segunda-feira, 17 de outubro de 2016

366 x 111: veja como cada deputado votou na PEC do teto de gastos

Resultado de imagem para ZECA DO PT E MARQUINHOS TRAD

Número expressivo de votos a favor foi comemorado pelo presidente Michel Temer, que ligou para o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e para o relator da matéria, Darcísio Perondi (PMDB-RS), para agradecer pelo resultado


Veja como cada deputado votou:
ParlamentarUFVoto
DEM
Abel Mesquita Jr.RRSim
Alberto FragaDFSim
Alexandre LeiteSPSim
Carlos MellesMGSim
Claudio CajadoBASim
Efraim FilhoPBSim
Eli Corrêa FilhoSPSim
Felipe MaiaRNSim
Francisco FlorianoRJSim
Hélio LeitePASim
Jorge Tadeu MudalenSPSim
José Carlos AleluiaBASim
Juscelino FilhoMASim
MandettaMSSim
Marcelo AguiarSPSim
Marcos RogérioROSim
Marcos SoaresRJSim
Misael VarellaMGSim
Missionário José OlimpioSPSim
Onyx LorenzoniRSSim
Pauderney AvelinoAMSim
Paulo AziBASim
Professora Dorinha Seabra RezendeTONão
Rodrigo MaiaRJArt. 17
Sóstenes CavalcanteRJSim
Total DEM: 25
PCdoB
Alice PortugalBANão
Angela AlbinoSCNão
Chico LopesCENão
Daniel AlmeidaBANão
Jandira FeghaliRJNão
Jô MoraesMGNão
Luciana SantosPENão
Orlando SilvaSPNão
Professora MarcivaniaAPNão
Rubens Pereira JúniorMANão
Total PCdoB: 10
PDT
Afonso MottaRSNão
André FigueiredoCENão
Assis do CoutoPRNão
Carlos Eduardo CadocaPESim
DagobertoMSNão
Damião FelicianoPBSim
Félix Mendonça JúniorBANão
Flávia MoraisGOSim
Hissa AbrahãoAMSim
Leônidas CristinoCENão
Mário HeringerMGSim
Roberto GóesAPSim
Ronaldo LessaALNão
Subtenente GonzagaMGNão
Vicente ArrudaCENão
Weverton RochaMANão
Wolney QueirozPENão
Total PDT: 17
PEN
Erivelton SantanaBASim
Junior MarrecaMASim
Walney RochaRJNão
Total PEN: 3
PHS
Carlos AndradeRRSim
Diego GarciaPRSim
Dr. Jorge SilvaESSim
Givaldo CarimbãoALSim
Marcelo AroMGSim
Marcelo MatosRJSim
Pastor EuricoPESim
Total PHS: 7
PMB
Pastor Luciano BragaBASim
Weliton PradoMGNão
Total PMB: 2
PMDB
Alberto FilhoMASim
Alceu MoreiraRSSim
Alexandre SerfiotisRJSim
Altineu CôrtesRJSim
André AmaralPBSim
Aníbal GomesCESim
Baleia RossiSPSim
Cabuçu BorgesAPSim
Carlos BezerraMTSim
Carlos MarunMSSim
Celso JacobRJSim
Celso MaldanerSCSim
Celso PanseraRJSim
Daniel VilelaGOSim
Darcísio PerondiRSSim
Dulce MirandaTOSim
Edinho AraújoSPSim
Edinho BezSCSim
Elcione BarbalhoPASim
Fábio RamalhoMGSim
Fabio ReisSESim
Fernando JordãoRJSim
Flaviano MeloACSim
Hermes ParcianelloPRSim
Hildo RochaMASim
Hugo MottaPBSim
Jarbas VasconcelosPESim
Jéssica SalesACSim
João ArrudaPRSim
João Marcelo SouzaMASim
Jones MartinsRSSim
José FogaçaRSSim
José PriantePASim
Josi NunesTOSim
Kaio ManiçobaPESim
Laura CarneiroRJSim
Lelo CoimbraESSim
Leonardo QuintãoMGSim
Lucio MosquiniROSim
Lucio Vieira LimaBASim
Manoel JuniorPBSim
Marcelo CastroPISim
Marcos RottaAMSim
Marinha RauppROSim
Marx BeltrãoALSim
Mauro LopesMGSim
Mauro MarianiSCSim
Mauro PereiraRSSim
Moses RodriguesCESim
Newton Cardoso JrMGSim
Osmar SerraglioPRSim
Rodrigo PachecoMGSim
Rogério Peninha MendonçaSCSim
Ronaldo BenedetSCSim
Saraiva FelipeMGSim
Sergio SouzaPRSim
Simone MorgadoPASim
Soraya SantosRJSim
Valdir ColattoSCSim
Valtenir PereiraMTSim
Vitor ValimCESim
Walter AlvesRNSim
Washington ReisRJSim
Zé Augusto NalinRJSim
Total PMDB: 64
PP
Adail CarneiroCESim
Afonso HammRSSim
Aguinaldo RibeiroPBSim
André AbdonAPSim
Arthur LiraALSim
Beto RosadoRNSim
Beto SalamePASim
Cacá LeãoBASim
Conceição SampaioAMSim
Covatti FilhoRSSim
Dimas FabianoMGSim
Eduardo da FontePESim
Esperidião AminSCSim
Ezequiel FonsecaMTSim
Fausto PinatoSPSim
Fernando MonteiroPESim
Franklin LimaMGSim
Guilherme MussiSPSim
Hiran GonçalvesRRSim
Iracema PortellaPISim
Jerônimo GoergenRSSim
José Otávio GermanoRSSim
Julio LopesRJSim
Lázaro BotelhoTOSim
Luis Carlos HeinzeRSSim
Luiz Fernando FariaMGSim
MacedoCESim
Maia FilhoPISim
Marcelo BelinatiPRNão
Marcus VicenteESSim
Mário Negromonte Jr.BASim
Nelson MeurerPRSim
Odelmo LeãoMGSim
Paulo MalufSPSim
Renato MollingRSSim
Ricardo IzarSPSim
Roberto BalestraGOSim
Roberto BrittoBASim
Ronaldo CarlettoBASim
Rôney NemerDFNão
Sandes JúniorGOSim
Simão SessimRJSim
Toninho PinheiroMGSim
Total PP: 43
PPS
Arnaldo JordyPANão
Arthur Oliveira MaiaBASim
Carmen ZanottoSCNão
Eliziane GamaMANão
Marcos AbrãoGOSim
Roberto FreireSPSim
Rubens BuenoPRSim
Total PPS: 7
PR
Adelson BarretoSESim
Aelton FreitasMGSim
Alexandre ValleRJSim
Alfredo NascimentoAMSim
Anderson FerreiraPESim
Bilac PintoMGSim
BrunnyMGSim
Cabo SabinoCESim
Cajar NardesRSSim
Capitão AugustoSPSim
Clarissa GarotinhoRJNão
Davi Alves Silva JúniorMASim
Delegado Edson MoreiraMGSim
Delegado WaldirGOSim
Dr. JoãoRJSim
Edio LopesRRSim
GiacoboPRSim
Giovani CheriniRSSim
Gorete PereiraCESim
João Carlos BacelarBASim
Jorginho MelloSCSim
José Carlos AraújoBASim
José RochaBASim
Laerte BessaDFSim
Lúcio ValePASim
Luiz CláudioROSim
Luiz NishimoriPRSim
Magda MofattoGOSim
Marcelo Álvaro AntônioMGSim
Marcio AlvinoSPSim
Milton MontiSPSim
Paulo FeijóRJSim
Paulo FreireSPSim
Remídio MonaiRRSim
Silas FreirePIAbstenção
TiriricaSPSim
Vicentinho JúniorTOSim
Vinicius GurgelAPSim
Wellington RobertoPBSim
Zenaide MaiaRNNão
Total PR: 40
PRB
Alan RickACSim
Antonio BulhõesSPSim
Beto MansurSPSim
Carlos GomesRSSim
Celso RussomannoSPSim
César HalumTOSim
Cleber VerdeMASim
Jhonatan de JesusRRSim
João CamposGOSim
Lindomar GarçonROSim
Marcelo SquassoniSPSim
Márcio MarinhoBASim
Ricardo BentinhoSPSim
Roberto AlvesSPSim
Roberto SalesRJSim
Ronaldo MartinsCESim
Rosangela GomesRJSim
Silas CâmaraAMSim
Tia EronBASim
Vinicius CarvalhoSPSim
Total PRB: 20
PROS
Bosco CostaSENão
Eros BiondiniMGSim
Felipe BornierRJSim
George HiltonMGNão
Odorico MonteiroCENão
Ronaldo FonsecaDFSim
Toninho WandscheerPRSim
Total PROS: 7
PRP
Nivaldo AlbuquerqueALSim
Total PRP: 1
PSB
Adilton SachettiMTSim
Átila LiraPISim
BebetoBASim
César MessiasACNão
Danilo CabralPENão
Danilo ForteCESim
Fabio GarciaMTSim
Fernando Coelho FilhoPESim
FlavinhoSPSim
Gonzaga PatriotaPENão
Heitor SchuchRSNão
Heráclito FortesPISim
Hugo LealRJSim
Ildon MarquesMASim
Janete CapiberibeAPNão
JHCALNão
João Fernando CoutinhoPENão
José ReinaldoMASim
Jose StédileRSNão
Júlio DelgadoMGNão
Keiko OtaSPSim
Leopoldo MeyerPRSim
Luciano DucciPRSim
Luiz Lauro FilhoSPSim
Maria HelenaRRSim
Marinaldo RosendoPESim
Paulo FolettoESSim
Rafael MottaRNSim
Rodrigo MartinsPISim
Tadeu AlencarPENão
Tenente LúcioMGSim
Tereza CristinaMSSim
Total PSB: 32
PSC
Andre MouraSESim
Eduardo BolsonaroSPSim
Gilberto NascimentoSPSim
Jair BolsonaroRJSim
Júlia MarinhoPASim
Pr. Marco FelicianoSPSim
Total PSC: 6
PSD
André de PaulaPESim
Antonio BritoBASim
Átila LinsAMSim
Danrlei de Deus HinterholzRSSim
Delegado Éder MauroPASim
Diego AndradeMGSim
Domingos NetoCESim
Edmar ArrudaPRSim
Evandro RomanPRSim
Expedito NettoRONão
Fábio FariaRNSim
Fábio MitidieriSESim
Fernando TorresBASim
GoulartSPSim
Herculano PassosSPSim
Indio da CostaRJSim
Irajá AbreuTOSim
Jaime MartinsMGSim
Jefferson CamposSPSim
João RodriguesSCSim
Joaquim PassarinhoPASim
José NunesBASim
Júlio CesarPISim
Marcos MontesMGSim
Marcos ReateguiAPSim
Paulo MagalhãesBASim
Raquel MunizMGSim
Rogério RossoDFSim
Rômulo GouveiaPBSim
Sandro AlexPRSim
Sérgio BritoBASim
Stefano AguiarMGSim
TampinhaMTSim
Thiago PeixotoGOSim
Victor MendesMASim
Total PSD: 35
PSDB
Antonio ImbassahyBASim
Betinho GomesPESim
Bonifácio de AndradaMGSim
Bruno AraújoPESim
Bruno CovasSPSim
Caio NarcioMGSim
Carlos SampaioSPSim
Célio SilveiraGOSim
Daniel CoelhoPESim
Domingos SávioMGSim
Duarte NogueiraSPSim
Eduardo BarbosaMGSim
Eduardo CurySPSim
Elizeu DionizioMSSim
Fábio SousaGOSim
Geovania de SáSCSim
Geraldo ResendeMSSim
Giuseppe VecciGOSim
IzalciDFSim
João CasteloMASim
João Paulo PapaSPSim
Jutahy JuniorBASim
Lobbe NetoSPSim
Luiz Carlos HaulyPRSim
Mara GabrilliSPSim
Marco TebaldiSCSim
Marcus PestanaMGSim
Mariana CarvalhoROSim
Miguel HaddadSPSim
Nelson Marchezan JuniorRSSim
Nelson PadovaniPRSim
Nilson LeitãoMTSim
Nilson PintoPASim
Otavio LeiteRJSim
Paulo Abi-AckelMGSim
Paulo MartinsPRSim
Pedro Cunha LimaPBSim
Pedro VilelaALSim
Raimundo Gomes de MatosCESim
Ricardo TripoliSPSim
RochaACSim
Rodrigo de CastroMGSim
Rogério MarinhoRNSim
ShéridanRRSim
Silvio TorresSPSim
Vanderlei MacrisSPSim
Vitor LippiSPSim
Total PSDB: 47
PSL
Alfredo KaeferPRSim
Dâmina PereiraMGSim
Total PSL: 2
PSOL
Chico AlencarRJNão
Edmilson RodriguesPANão
Glauber BragaRJNão
Ivan ValenteSPNão
Jean WyllysRJNão
Luiza ErundinaSPNão
Total PSOL: 6
PT
Adelmo Carneiro LeãoMGNão
Afonso FlorenceBANão
Ana PeruginiSPNão
Andres SanchezSPNão
AngelimACNão
Arlindo ChinagliaSPNão
Assis CarvalhoPINão
Benedita da SilvaRJNão
Beto FaroPANão
Bohn GassRSNão
CaetanoBANão
Carlos ZarattiniSPNão
Chico D AngeloRJNão
Décio LimaSCNão
Enio VerriPRNão
Erika KokayDFNão
Fabiano HortaRJNão
Gabriel GuimarãesMGAbstenção
Givaldo VieiraESNão
Helder SalomãoESNão
Henrique FontanaRSNão
João DanielSENão
Jorge SollaBANão
José Airton CiriloCENão
José GuimarãesCENão
José MentorSPNão
Leo de BritoACNão
Leonardo MonteiroMGNão
Luiz CoutoPBNão
Luiz SérgioRJNão
Luizianne LinsCENão
Marco MaiaRSNão
MarconRSNão
Margarida SalomãoMGNão
Moema GramachoBANão
Nelson PellegrinoBANão
Nilto TattoSPNão
Padre JoãoMGNão
Patrus AnaniasMGNão
PaulãoALNão
Paulo TeixeiraSPNão
Pedro UczaiSCNão
Pepe VargasRSNão
Reginaldo LopesMGNão
Rubens OtoniGONão
Ságuas MoraesMTNão
Valmir AssunçãoBANão
Valmir PrascidelliSPNão
Vander LoubetMSNão
Vicente CandidoSPNão
VicentinhoSPNão
Waldenor PereiraBANão
Zé CarlosMANão
Zé GeraldoPANão
Zeca do PtMSNão
Total PT: 55
PTB
Adalberto CavalcantiPESim
Alex CanzianiPRSim
Arnaldo Faria de SáSPNão
Benito GamaBASim
DeleyRJSim
Jorge Côrte RealPESim
Josué BengtsonPASim
Jovair ArantesGOSim
Nelson MarquezelliSPSim
Nilton CapixabaROSim
Paes LandimPISim
Pedro FernandesMASim
Sérgio MoraesRSSim
Wilson FilhoPBSim
Zeca CavalcantiPESim
Total PTB: 15
PTdoB
Cabo DacioloRJNão
Luis TibéMGSim
Silvio CostaPESim
Total PTdoB: 3
PTN
Ademir CamiloMGSim
Alexandre BaldyGOSim
Aluisio MendesMASim
Antônio JácomeRNSim
Carlos Henrique GaguimTOSim
Dr. Sinval MalheirosSPSim
Francisco ChapadinhaPASim
Jozi AraújoAPSim
Luiz Carlos RamosRJSim
Renata AbreuSPSim
Ricardo TeobaldoPESim
Total PTN: 11
PV
Antonio Carlos Mendes ThameSPSim
Evair Vieira de MeloESSim
Evandro GussiSPSim
LeandrePRSim
Roberto de LucenaSPSim
Uldurico JuniorBASim
Total PV: 6
REDE
Alessandro MolonRJNão
Aliel MachadoPRNão
Miro TeixeiraRJNão
Total REDE: 3
Solidaried
Augusto CarvalhoDFSim
Augusto CoutinhoPESim
AureoRJSim
Benjamin MaranhãoPBSim
Carlos ManatoESSim
Fernando FrancischiniPRSim
Laercio OliveiraSESim
Laudivio CarvalhoMGSim
Lucas VergilioGOSim
Major OlimpioSPNão
Paulo Pereira da SilvaSPSim
Wladimir CostaPASim
Zé SilvaMGSim
Total Solidaried: 13
 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 

PEC 241/2016 : http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1468431&filename=PEC241/2016

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal. Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR) “Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. § 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes. § 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo. § 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. § 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios. § 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será: I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo. § 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo: I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição; III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral; IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. § 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal. § 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR) “Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações: I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal; II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e V - à realização de concurso público. Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte: I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR) “Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR) “Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, PEC EM 83 MF MPDG-ALTERA ADCT ARTS. 203 E 239(L2) EMI nº 00083/2016 MF MPDG Brasília, 15 de Junho de 2016 Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, 1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Proposta de Emenda à Constituição que visa criar o Novo Regime fiscal no âmbito da União. Esse instrumento visa reverter, no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em que nos últimos anos foi colocado o Governo Federal. 2. Faz-se necessária mudança de rumos nas contas públicas, para que o País consiga, com a maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública. É importante destacar que, dado o quadro de agudo desequilíbrio fiscal que se desenvolveu nos últimos anos, esse instrumento é essencial para recolocar a economia em trajetória de crescimento, com geração de renda e empregos. Corrigir o desequilíbrio das contas públicas é condição necessária para retirar a economia brasileira da situação crítica que Vossa Excelência recebeu ao assumir a Presidência da República. 3. No âmbito da União, a deterioração do resultado primário nos últimos anos, que culminará com a geração de um déficit de até R$170 bilhões este ano, somada à assunção de obrigações, determinou aumento sem precedentes da dívida pública federal. De fato, a Dívida Bruta do Governo Geral passou de 51,7% do PIB, em 2013, para 67,5% do PIB em abril de 2016 e as projeções indicam que, se nada for feito para conter essa espiral, o patamar de 80% do PIB será ultrapassado nos próximos anos. Note-se que, entre as consequências desse desarranjo fiscal, destacam-se os elevados prêmios de risco, a perda de confiança dos agentes econômicos e as altas taxas de juros, que, por sua vez, deprimem os investimentos e comprometeram a capacidade de crescimento e geração de empregos da economia. Dessa forma, ações para dar sustentabilidade às despesas públicas não são um fim em si mesmas, mas o único caminho para a recuperação da confiança, que se traduzirá na volta do crescimento. 4. A raiz do problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa pública primária. No período 2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da inflação, enquanto a receita evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento da despesa primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição. 5. O atual quadro constitucional e legal também faz com que a despesa pública seja procíclica, ou seja, a despesa tende a crescer quando a economia cresce e vice-versa. O governo, em vez de atuar como estabilizador das altas e baixas do ciclo econômico, contribui para acentuar a volatilidade da economia: estimula a economia quando ela já está crescendo e é obrigado a fazer ajuste fiscal quando ela está em recessão. A face mais visível desse processo são as grandes variações de taxas de juros e de taxas de desemprego, assim como crises fiscais recorrentes. A esse respeito, cabe mencionar a vinculação do volume de recursos destinados a saúde e educação a um percentual da receita. 6. Também tem caráter procíclico a estratégia de usar meta de resultados primários como âncora da política fiscal. Na fase positiva do ciclo econômico, é relativamente fácil obter superávits devido ao natural crescimento das receitas, ou seja, torna-se factível conjugar obtenção de superávit primário com elevação de gastos. Como o inverso ocorre na fase negativa do ciclo econômico, acaba sendo necessário fazer ajuste fiscal em momentos de recessão. 7. Nos últimos anos, aumentaram-se gastos presentes e futuros, em diversas políticas públicas, sem levar em conta as restrições naturais impostas pela capacidade de crescimento da economia, ou seja, pelo crescimento da receita. É fundamental para o equilíbrio macroeconômico que a despesa pública seja gerida numa perspectiva global. Nesse sentido, qualquer iniciativa que implique aumento de gastos não deve ser analisada isoladamente, haja vista que essa abordagem tende a levar a conclusões equivocadas sobre seus benefícios e custos. De fato, nossa experiência ensinou que o processo descentralizado e disperso de criação de novas despesas gerou crescimento acelerado e descontrolado do gasto. Isso posto, faz-se necessário a introdução de limites ao crescimento da despesa global, ao mesmo tempo em que se preservam as prerrogativas dos poderes constituídos para alocarem os recursos públicos de acordo com as prioridades da população e a legislação vigente. 8. Com vistas a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, propomos a criação de um limite para o crescimento das despesas primária total do governo central. Dentre outros benefícios, a implementação dessa medida: aumentará previsibilidade da política macroeconômica e fortalecerá a confiança dos agentes; eliminará a tendência de crescimento real do gasto público, sem impedir que se altere a sua composição; e reduzirá o risco-país e, assim, abrirá espaço para redução estrutural das taxas de juros. Numa perspectiva social, a implementação dessa medida alavancará a capacidade da economia de gerar empregos e renda, bem como estimulará a aplicação mais eficiente dos recursos públicos. Contribuirá, portanto, para melhorar da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs brasileiro. 9. O Novo Regime Fiscal, válido para União, terá duração de vinte anos. Esse é o tempo que consideramos necessário para transformar as instituições fiscais por meio de reformas que garantam que a dívida pública permaneça em patamar seguro. Tal regime consiste em fixar meta de expansão da despesa primária total, que terá crescimento real zero a partir do exercício subsequente ao de aprovação deste PEC, o que levará a uma queda substancial da despesa primária do governo central como porcentagem do PIB. Trata-se de mudar a trajetória do gasto público federal que, no período 1997-2015 apresentou crescimento médio de 5,8% ao ano acima da inflação. 10. Por ser de duração previamente estabelecida, o Novo Regime Fiscal será inscrito no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Fixa-se, para o exercício de 2017, limite equivalente à despesa realizada em 2016, corrigida pela inflação observada em 2016. A partir do segundo exercício, o limite para a despesa primária será naturalmente incorporado ao processo de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e consistirá no valor do limite do exercício anterior, corrigido pela inflação do exercício anterior. Tal correção será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 11. Outra característica relevante é que o limite será estabelecido para cada um dos Poderes e para os órgãos com autonomia administrativa e financeira. Ou seja, haverá limite individualizado para o Poder Executivo, para o Poder Judiciário, para o Poder Legislativo (aí incluído o Tribunal de Contas da União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da União. Trata-se de garantir a autonomia de cada um dos Poderes, evitando-se que o Executivo, sozinho, dite os limites de cada um. O que se faz é estabelecer, no texto do ADCT, o limite para cada um dos Poderes e órgãos autônomos, para todo o período de vigência do Novo Regime Fiscal, sem dar ao Executivo discricionariedade na fixação de tais limites. 12. A regra de se fixar o limite de despesa de um ano, como sendo o limite vigente para o ano anterior, corrigido pela inflação, é aparentemente simples. No entanto, ela contém uma dificuldade de ordem prática. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, referentes a um determinado exercício, são elaboradas ao longo do exercício anterior, quando ainda não se conhece a inflação daquele exercício. Assim, no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual não se conhecerá a taxa de inflação que corrigirá o limite de gastos para o exercício seguinte. Para superar tal limitação, propomos que o limite de gastos inscrito na LDO e no orçamento seja calculado com base em estimativa de inflação feita pelo Poder Executivo. No mês de janeiro do exercício em que vigorará o limite de gastos, quando já for conhecida a inflação ocorrida no período janeiro-dezembro do exercício anterior, ajusta-se o limite de despesa de cada Poder ou órgão para considerar a inflação desse período. Tais ajustes serão pequenos e graduais, restritos a mudanças no índice de inflação acumulado em doze meses, e serão facilmente gerenciáveis dentro do modelo proposto. 13. Para corrigir o já referido problema de possuirmos uma estrutura de gastos procíclica, o Novo Regime Fiscal evita que o limite seja estabelecido como percentual da receita ou do Produto Interno Bruto. Essas duas métricas permitiriam uma expansão mais acelerada do gasto durante os momentos positivos do ciclo econômico, ao mesmo tempo em que exigiriam ajustes drásticos nos momentos de recessão. Nosso objetivo é garantir uma trajetória suave do gasto público, não influenciada pelas oscilações do ciclo econômico. Tendo em vista que a receita continuará a oscilar de forma correlacionada ao nível de atividade, o Novo Regime Fiscal será anticíclico: uma trajetória real constante para os gastos, associada a uma receita variando com o ciclo, resultarão em maiores poupanças nos momentos de expansão e menores superávits em momentos de recessão. Essa é a essência de um regime fiscal anticíclico. 14. Ocorre, porém, que não poderemos migrar, de imediato, para esse modelo. A gravíssima situação fiscal e o risco não desprezível de perda de controle sobre a dívida pública nos obriga a continuar perseguindo, nos próximos anos, o maior resultado primário possível. Assim, trabalharemos conciliando o limite de despesa aqui instituído com o já existente arcabouço institucional de fixação e perseguição de metas de resultado primário, como previsto no § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 15. Utilizaremos, portanto, um instrumento de gestão da estabilidade fiscal no curto prazo (o resultado primário) e um instrumento de médio e longo prazo (o limite de despesa). É importante ressaltar que a maior relevância do limite de crescimento real zero da despesa não financeira será justamente no momento em que sairmos da atual recessão. Quando a receita voltar a crescer, e com ela as pressões para gastar mais, contaremos com uma trava para o gasto público que nos permitirá evitar o desequilíbrio fiscal crônico. 16. A conciliação de metas de resultado primário com limite de despesa nos levou a escolher o conceito de despesa sobre o qual se imporá o limite de gastos. Poderíamos tanto limitar a despesa empenhada (ou seja, aquela que o Estado se comprometeu a fazer, contratando o bem ou serviço) ou a despesa paga (aquela que gerou efetivo desembolso financeiro), aí incluídos os “restos a pagar” vindos de orçamentos de exercícios anteriores e que são efetivamente pagos no ano. Como é sabido, o resultado primário é apurado pelo regime de caixa (desembolso efetivo de recursos), o que nos leva a escolher o mesmo critério para fins de fixação de limite de despesa. Assim, com o mesmo critério adotado nos dois principais instrumentos de gestão fiscal, teremos maior transparência no acompanhamento dos resultados obtidos e maior facilidade para considerar o efeito simultâneo do resultado primário e do limite de gastos. 17. Essa escolha não se faz sem perdas. O limite sobre a despesa empenhada teria as suas vantagens. Ao impor restrição aos compromissos que o Estado pode assumir, evitaríamos a ocorrência de despesas realizadas e não pagas. Adotando-se o critério de “despesas pagas” não se afasta, a priori, a possibilidade do cumprimento do limite por meio de atrasos de pagamentos, o que não constituiria ajuste fiscal legítimo, mas tão somente repressão fiscal, que empurraria o problema para frente, sem resolvê-lo. 18. Tal limitação levanta importante questão a respeito do Novo Regime Fiscal. Ele não é um instrumento que resolverá todos os problemas das finanças públicas federais. As regras aqui propostas só funcionarão se forem bem utilizadas por um governo imbuído de responsabilidade fiscal. A experiência do passado recente mostra que não há regra de conduta fiscal que seja blindada contra intenções distorcidas, mas o desenho institucional desta PEC dificultará no período de sua vigência o aumento da despesa primária do governo central. 19. Nossa intenção é que o Novo Regime Fiscal seja uma das várias ferramentas utilizadas para uma gestão séria do orçamento. Para evitar que os limites sejam contornados por meio do represamento de gastos e acúmulo de restos a pagar, vamos adotar medidas gerenciais e legais adicionais, como uma política prudente de empenho de despesas, limitações à inscrição de despesas em restos a pagar e regras mais rigorosas para cancelamento automático de restos a pagar não processados (aqueles para os quais não houve a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem). 20. É preciso, também, conferir flexibilidade ao Novo Regime Fiscal. A meta de crescimento real zero das despesas, referenciada na inflação passada, ora considerada importante e atingível, pode não ser a mais adequada daqui alguns anos. O sucesso da estabilização fiscal pode permitir que, no futuro, tenhamos uma meta ainda mais ambiciosa como, por exemplo, corrigir o limite pela inflação futura esperada. Isso teria vantagens do ponto de vista da estabilização econômica, ao colaborar com a política monetária, reduzindo a memória inflacionária e coordenando expectativas em torno da meta de inflação futura. Alternativamente, o sucesso da estabilização fiscal e a aceleração do crescimento do PIB podem viabilizar que a despesa cresça a uma taxa um pouco mais alta. Para lidar com essas possibilidades, a PEC prevê que uma lei, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, proporá qual será a taxa de crescimento do limite de gastos a partir do décimo exercício de vigência da regra. 21. Um desafio que se precisa enfrentar é que, para sair do viés procíclico da despesa pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos tratando aqui de limite mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde que consistentes com o limite total de gastos. 22. No caso de o limite de gasto de um dos Poderes ou órgão autônomo ser desrespeitado em um exercício, automaticamente entram em vigor regras de contenção de despesas de pessoal daquele Poder ou órgão para o exercício seguinte. Caso a extrapolação do limite ocorra no âmbito do Poder Executivo, aplicam-se, também, vedações à concessão de novos subsídios e subvenções econômicas, assim como a concessão de novos incentivos ou benefícios de natureza tributária. 23. Relevante notar as categorias de despesa que não estarão submetidas ao limite. A principal delas é o conjunto de transferências feitas a estados e municípios por repartição de receitas. A maioria destas já não consta efetivamente como despesa federal, e sim como dedução de receita. Outras são registradas pelo mesmo valor, tanto na receita quanto na despesa da União. Também se excluem as despesas de caráter eventual ou de sazonalidade multianual, tais como os créditos extraordinários para lidar com situações atípicas, a capitalização de empresas estatais não dependentes e o financiamento de processos eleitorais. 24. Certamente a contenção do crescimento do gasto primário, em uma perspectiva de médio prazo, abrirá espaço para a redução das taxas de juros, seja porque a política monetária não precisará ser tão restritiva, seja porque cairá o risco de insolvência do setor público. Juros menores terão impacto sobre o déficit nominal (representado pela soma do déficit primário com as despesas financeiras) e sobre a trajetória da dívida bruta. 25. Trata-se, também, de medida democrática. Não partirá do Poder Executivo a determinação de quais gastos e programas deverão ser contidos no âmbito da elaboração orçamentária. O Executivo está propondo o limite total para cada Poder ou órgão autônomo, cabendo ao Congresso discutir esse limite. Uma vez aprovada a nova regra, caberá à sociedade, por meio de seus representantes no parlamento, alocar os recursos entre os diversos programas públicos, respeitado o teto de gastos. Vale lembrar que o descontrole fiscal a que chegamos não é problema de um único Poder, Ministério ou partido político. É um problema do país! E todos o país terá que colaborar para solucioná-lo. 26. Essas são as razões da relevância da proposta de Emenda Constitucional que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Henrique de Campos Meirelles, Dyogo Henrique de Oliveira

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