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segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Comissão da reforma política tem alternativa para fundo de campanha


Nova proposta atingiria as verbas controladas pelos partidos. 
Projeto original prevê fundo abastecido com dinheiro público. 











A comissão que discute a reforma política aprovou esta semana a criação de um fundo para financiar as campanhas eleitorais. Esse fundo teria um impacto bilionário nas contas públicas.

Mas essa proposta agora conta com uma alternativa, que atingiria as verbas controladas pelos partidos.
A nova fonte cobiçada por deputados e senadores para bancar campanhas eleitorais deverá ser abastecida com dinheiro público: 0,5% da receita líquida do governo, atualmente algo em torno de R$ 3,6 bilhões.

A comissão só não definiu de onde virá o dinheiro. Parte dos parlamentares sugere que seja uma despesa extra bancada pelos contribuintes. A proposta foi aprovada esta semana na comissão que estuda a reforma política na Câmara dos Deputados. Nem passou pelo plenário da Câmara, e já é alvo de críticas.
Tanto que o líder do governo no Senado, Romero Jucá, do PMDB, tratou logo de apresentar uma alternativa, movida pela crise fiscal. Essa alternativa também conta com os cofres públicos, mas o dinheiro já está previsto no orçamento.
São recursos com os quais parlamentares e partidos já contam: emendas impositivas de bancadas estaduais, verbas de propaganda partidária em veículos de comunicação e auxílio a fundações e institutos custeados com o fundo partidário. Uma espécie de “cesta de recursos” que já conta com apoio de vários parlamentares.
“Há que se rearranjar esses recursos que a política utiliza hoje para financiar as campanhas eleitorais sem nenhum dano ao orçamento geral, sobretudo, às políticas sociais e aos investimentos”, disse o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

O fundo eleitoral é a alternativa que parlamentares encontraram para financiar as eleições depois que, em 2015, o Supremo Tribunal Federal proibiu as doações de empresas para campanhas.
Mas será que os deputados aceitariam abrir mão das emendas coletivas?
“Imaginar que deputados e senadores venham a abrir mão de suas emendas é algo impossível. O que nós temos é que adequar esse fundo para a realidade da situação financeira do Brasil. Acho importante que tenhamos o financiamento público mas não com o volume de recursos que foi aprovado pela comissão”, afirmou o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS)
Para valer já em 2018, as novas regras têm que ser aprovadas pela Câmara e pelo Senado até o fim de setembro, um ano antes das eleições. Os deputados têm que correr contra o tempo e contra a impopularidade da proposta.
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defende que o novo fundo eleitoral seja apenas por um tempo.
“A sinalização correta que a gente podia dar para a sociedade era o 0,50% na próxima eleição, 0,25% na outra e acabar na terceira eleição para que a gente mostre à sociedade que todos os esforços para a redução de gastos também vão atingir a política brasileira”, disse Maia.

O Palácio do Planalto soltou uma nota neste sábado (12) afirmando que o presidente Michel Temer não está participando das negociações sobre a reforma política. Ele se reuniu no palácio com ministros das áreas política, econômica e de defesa. Entre os itens discutidos, a reunificação da base aliada, a agenda de reformas e a revisão da meta fiscal de 2017 e 2018.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Câmara discute reforma política: entenda o que pode mudar para 2018


por Redação 
Limites para gastos e doações, além da criação de um fundo com recursos públicos, são os principais pontos do texto que deve ser votado em breve
PMDB Nacional
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Congresso tem pressa: se aprovadas até 7 de outubro, medidas valem já nas próximas eleições
É num cenário de profunda instabilidade e de descrença do eleitorado na política tradicional que deputados federais voltam a discutir um conjunto de novas regras que podem valer já para as eleições presidenciais do próximo ano.
Nesta quarta-feira 9, a comissão especial criada para analisar a proposta de reforma política começa a avaliar o relatório apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP). O texto parcial foi apresentado em maio e, em julho, Cândido apresentou uma complementação de voto com uma nova versão do seu relatório.

A pressa norteia as discussões: para valerem já nas próximas eleições, as novas regras precisam ser aprovadas pela Câmara e pelo Senado até 7 de outubro, 12 meses antes do pleito presidencial de 2018. 
Originalmente, a comissão especial foi criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/03, que propõe mudanças no sistema eleitoral brasileiro. Entre outros pontos, a PEC prevê a adoção do sistema de voto distrital misto para as eleições de cargos proporcionais a partir de 2020.
O texto de Vicente Cândido, de 42 páginas, trata de pontos fundamentais para as campanhas políticas, como formas de financiamento, limites de doações, prazo para a propaganda eleitoral. Mantém inalterado o sistema eleitoral "como forma de suscitar menos incertezas jurídicas para as eleições que se aproximam e que já se cercam de um ambiente de muita instabilidade institucional".
"Concordei com as ponderações de muitas lideranças políticas para manter as regras atuais, já conhecidas da população brasileira, sem prejuízo de envidarmos esforços no sentido de aprovarmos, no âmbito de uma PEC, o sistema eleitoral definitivo a ser adotado no Brasil a partir das eleições de 2022", afirma Cândido no relatório, que foca suas mudanças na Lei dos Partidos e no Código Eleitoral.
Com a proibição do financiamento empresarial de campanhas, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, e os inúmeros escândalos de envolvendo disputas eleitorais recentes, há uma expectativa de diminuição de receitas por parte dos deputados. Para muitos partidos, este cenário poderia inviabilizar as campanhas.
O relatório impõe limites a doações de pessoas físicas e também ao dinheiro repassado de um candidato para a sua própria campanha. A medida pode afetar candidatos que viam no personalismo e em seus próprios recursos o caminho para se eleger.
Financiamento público
A proposta que está sendo discutida cria o Fundo Especial de Financiamento da Democracia (FFD), que será mantido com recursos públicos, previstos no orçamento. Para 2018, o valor do fundo será de 0,5% da receita corrente líquida no período de junho 2016 a junho de 2017, o que corresponde a cerca de 3,6 bilhões de reais. Para as eleições de 2022, o percentual cai para 0,25%. No ano que vem, o valor será distribuído da seguinte forma, caso o texto seja mantido.
- 50% será destinado para as campanhas de cargos majoritários: presidente, governador e senador;
- 30% para as campanhas de deputado federal;
- 20% para as campanhas de deputado estadual e distrital;
Haverá, ainda, uma divisão do bolo de recursos entre os partidos, de acordo com o tamanho das bancadas em 10 de agosto de 2017:
- 2% distribuídos igualitariamente entre todos os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
- 49% divididos pela proporção de votos que cada partido recebeu nas eleições de 2014 para a Câmara dos Deputados;
- 14% proporcionalmente ao número dos senadores titulares de cada partido no Senado;
- 35% proporcionalmente ao número dos deputados titulares de cada partido na Câmara;
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Deputado Vicente Cândido (PT-SP), relator do parecer, preferiu manter o atual sistema eleitoral para evitar incertezas (Agência Câmara)
Doações para campanhas
O relatório que está sendo discutido não volta atrás no veto às doações de empresas e ainda limita as contribuições de pessoas físicas. Essas doações de pessoas físicas em dinheiro serão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, não podendo ultrapassar, no total, dez mil reais para cada cargo em disputa, independentemente do número de candidatos que recebam a doação para o respectivo cargo.
Quanto às doações para si próprio, candidatos a deputado federal e estadual poderão doar para as próprias campanhas até o montante de 5% do limite de gastos para o respectivo cargo. O relatório proíbe que candidatos a cargo majoritário utilizem recursos próprios em sua campanha.
Para evitar perseguições políticas a doadores, doações de até três salários mínimos serão sigilosas, sendo divulgadas apenas aos órgãos de controle - Receita Federal e TSE - e aos próprios partidos políticos que as receberem.
Depois de 2018, cada pessoa física poderá doar até 10 salários mínimos ou até 10% da receita bruta declarada no exercício financeiro do ano anterior (o que for menor), somadas todas as doações. Além disso, cada candidato poderá doar para a sua campanha os mesmos limites aplicados às pessoas físicas. 
O texto regulamenta também as doações pela internet, em três formas: pelo site do candidato, como já acontece, plataforma de arrecadação no site do TSE, ou por plataformas de crowdfunding,  Nesse caso, haverá autorização para arrecadação prévia, desde que o dinheiro não seja gasto antes do período de campanha.
Limite de gastos nas campanhas
Para 2018, o teto de gastos de campanha será definido por cargo, levando em consideração o tamanho da população de cada um dos estados brasileiros e do Distrito Federal.
Para governador, no primeiro turno serão:
- 4 milhões de reais nos estados com até um milhão de eleitores;
- 7 milhões de reais nos estados com entre um e dois milhões de eleitores;
- 8 milhões de reais nos estados com entre dois e quatro milhões de eleitores;
- 13 milhões de reais nos estados com entre quatro e dez milhões de eleitores;
- 20 milhões de reais nos estados com entre dez e 20 milhões de eleitores;
- 30 milhões de reais nos estados com mais de 20 milhões de eleitores;
Caso haja segundo turno, cada candidato poderá gastar metade do permitido no primeiro turno.
Na eleição para o Senado, o escalonamento por número de habitantes é o mesmo, mas os valores variam de1,5 milhão de reais a 8 milhões de reais. 

limite de gastos nas campanhas dos candidatos a deputado em 2018 será de 2,2 milhões de reais para os federais e de1,7 milhão de reais para os estaduais e distritais. 
Se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato ou da lista.

A política do comum contra a pobreza da politica

O que se anuncia para 2018 é a disputa por projetos medíocres. É preciso pensar uma modernidade brasileira que anteveja uma era pós-neolibera
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Ocupação das escolas
É brilhante que existam ocupações de moradia e de escolas. É absurdo um país que criminaliza esses sujeitos
No pós-impeachment, em sintonia com o resto do mundo, avançamos rápido numa guerra à coletividade. É urgente construir um projeto radical de nação que resgate os sentidos do “comum”. Saídas a curto e médio prazo para a crise já existem em disputa, mas ainda estamos muito longe de avistar no horizonte uma mudança que reconstrua futuros possíveis – futuros agregadores, futuros autônomos, futuros soberanos.
As eleições de 2018 se aproximam e o leque disponível é trágico: o jogo das articulações da pequena grande política, algumas propostas divergentes no âmbito político-econômico, mas nada muito fora da curva do que o mundo assistiu após Bretton-Woods, Reagan e Thatcher, tampouco além das alternativas reformistas sociais propostas pelo Banco Mundial.
A miséria política, à direita e à esquerda, é estar presa, de um lado, à maquina eleitoral, aos cargos, às disputas entre correntes; e, de outro, a um modelo econômico hegemônico. O modelo de conciliação lulista já mostrou que os importantes avanços conquistados apontam limites estruturais quando não rompem com a lógica do capital. Como bem colocou Paulo Arantes, a tentativa de apaziguar a tese a e antítese fracassou.

Em pleno momento de ousar novos projetos, o que se anuncia para 2018 é meramente a briga pelo pleito eleitoral em uma disputa por projetos medíocres e pouco radicais. O mais do mesmo: escolheremos entre as reformas neoliberais das elites ou uma nova tentativa de conciliação com as elites, com reformas neoliberais menos aceleradas e uma aposta no desenvolvimentismo.
Cada um, a sua maneira, possui uma fé inabalável no crescimento econômico. Somos convencidos que não há nada muito além dessa falsa polarização. Afinal, crescimento econômico se tornou um regime de verdade no século XXI e as discussões contemporâneas sobre decrescimento ou pós-crescimento, por exemplo, passam muito longe da pequena grande política brasileira – esta tão afeiçoada a empreiteiras. O mito do progresso do século XIX, reinventado por Henry Trumam em 1949 com o nome de “desenvolvimento”, é constantemente atualizado por aqui.
A pobreza política é a sua incapacidade transcender o nó górdio da pequena grande política, sua falta de ambição, mas principalmente sua falta de uma política de imaginação cosmopolita no sentido mais amplo da palavra; qual seja, aquele que atenta para alternativas ao modelo hegemônico que estão pulsando por todos os lados do País e do planeta, seja no âmbito prático ou teórico.
E, com todas essas peças, é preciso criativamente recompor uma modernidade brasileira que possa ir além do que as recomendações técnicas do Banco Mundial, bem como superar o modelo engessado e tortuoso de políticas públicas milionárias, as quais muitas vezes (quando não na maioria) são corruptas e ineficazes, construídas por tecnocratas desconectados da base social.
Um projeto de esquerda baseado em uma política da imaginação se pergunta, primeiramente, quem somos enquanto nação/comunidade imaginada. Os problemas começam quando simplesmente presumimos como dado adquirido que sabemos a resposta e, portanto, não rompemos os clichés dos programas eleitorais cheios imagens da diversidade, que mostram a penúria ou o sorriso largo nas cidades modernas, nas favelas, no sertão. Um projeto de nação descolonizada não é uma bricolagem de imagens estereotipadas, mas uma reflexão e, sobretudo, uma aposta profunda na da potência revolucionária das raízes populares.
Arturo Escobar, Aihwa Ong, Paul Gilroy, entre outros, são alguns dos intelectuais que, há algum tempo, têm se debruçado sobre os processos de reconstruções de modernidades (plurais e híbridas) no lugar da teleologia da modernidade (singular) ocidental. Pensar uma modernidade brasileira não é o resgate de estereótipos nacionalistas saturados, mas a capacidade de antever uma era pós-neoliberal que possa recuperar a criatividade popular e o saber tradicional para solucionar problemas históricos. Afinal, é notório que todas as comunidades têm a solução para seus problemas, bastaria perguntá-las (e efetivamente escutar suas respostas).
Imaginação, teoria e ideias importam, mas em conexão com a prática. A modernidade híbrida para a América Latina numa era do pós-desenvolvimento, por exemplo, é imaginada por Arturo Escobar a partir de seu ativismo junto a comunidades nativas, bem como de sua interlocução com Alberto Acosta, um dos idealizadores do Bom Viver – uma ontologia, garantida na constituição equatoriana, baseada na perspectiva de vida das comunidades indígenas sul-americanas.
O Bom Viver é um dos exemplos mais bem-acabados sobre o que Brasil não tem: um projeto que coloque o marginal-coletivo no centro da perspectiva. Ainda que existam críticas relevantes à efetividade da experiencia equatoriana, eu não a descartaria o que ela pode nos inspirar e ensinar.
Imaginar um projeto de nação comum não é reinventar a roda, tampouco ignorar todas as alternativas que já estão em curso. Uma política da imaginação não significa postergar nossos sonhos, mas trazer para o centro de nosso campo de visão e projeção as múltiplas formas através das quais grupos diversos reinventam os sentidos do bem comum, os sentidos do coletivo. Como coloca Richard Day, trata-se justamente de romper com a distância que nos separa de nosso desejo por equidade social, de cruzar a linha da fantasia que nunca se realiza da emancipação que nunca chega.
O que difere a perspectiva anarquista de Day da perspectiva deste artigo é o escopo, pois entendo que há a necessidade de um projeto de esquerda abrangente que possa reinventar um país em frangalhos, conferindo-lhe novos sentidos e laços de pertencimento.
Existem, pelo menos, três setores através dos quais o coletivo tem resistido historicamente. São esses setores que precisam estar no centro de qualquer projeto de esquerda que descriminalize, assegure e multiplique as formas de vida e as ocupações do espaço que atuam pelo principio do comum.
O primeiro setor são as comunidades indígenas e quilombolas, que, com legitimação do Estado, são constantemente assediados pelas forças predatórias do capital em sua insaciável e violenta necessidade de expropriação. Não há como imaginar um projeto de esquerda sem levar em conta esses grupos que, mesmo usurpados, projetem seus conhecimentos tradicionais, repassando-os para enfatizar a cosmologia do bem-comum.
O segundo setor são as ocupações secundaristas e de moradia, que, igualmente em sua diversidade, são exemplos concretos da resistência à racionalidade neoliberal e da reconstrução das formas de vida coletivas. São movimentos que atuam no limite da vulnerabilidade dos corpos. São esses corpos em condições precárias que resistem para manter o coletivo vivo, lutando permanentemente contra a ganância individual, o machismo, o racismo e o autoritarismo.
É brilhante que existam ocupações de moradia e de escolas por todos os lados, bem como que os próprios sujeitos encontrem a solução para os seus problemas e fazem isso de forma não individualista, mas engajados com o bem comum. É absurdo um país que criminaliza esses sujeitos que estão remediando os problemas que o Estado doente criou.
Terceiro, a informalidade urbana – quase metade da população brasileira: uma massa muito mais difusa, menos organizada e que mantém uma relação ambígua com o capital e com o coletivo. O Brasil é um país cujos governos à direita e à esquerda (com raras exceções municipais) marginalizaram, criminalizaram e desumanizaram sua própria força de trabalho.
Por outro lado, intelectuais liberais norte-americanos já entenderam que, na economia informal urbana dos países em desenvolvimento, reside a vanguarda da inovação e da criatividade. Como disse Tatiana Roque recentemente, enquanto a esquerda se recusa a discutir certos temas, a direita vai lá e faz a seu modo.
A esquerda vai deixar o mercado capitalizar a informalidade? Ou seremos capazes de pensar alternativas que incentivem e deem dignidade às economias das trocas coletivas que não totalmente se alinham à lógica do capital?
Nos trilhas deixadas pelas feministas Gibson-Grahan, em The End of Capitalism, esses três setores são esferas em que a economia do capitalismo hegemônico tem sido desconstruída, alargando o imaginário econômico e cultivando a produção de novos sujeitos. A esquerda precisa impregnar-se desses que já elaboram novas formas de vida.
A nossa carência é efetivamente ter o comum na dianteira da política, da cosmovisão, da imagem que projetamos de nós mesmos. Um projeto de nação não é visitar aldeias, ocupações e camelódromos, roubar ideias, fazer promessas e oferecer soluções parciais para manter o apoio da base.
Isso é a pequena política que, aliás, atua de forma parecida com o mercado. Reinventar a modernidade brasileira e romper com a pobreza da política é mais profundo, mas ao mesmo tempo mais simples que isso: é lutar para garantir os direitos das comunidades para que elas possam ser um lugar onde os sujeitos queiram permanecer. É fazer com que o povo – e suas soluções coletivas e criativas – seja a própria imagem que o Brasil faz de si mesmo enquanto nação descolonizada e soberana.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

LULA : O INFORMANTE

O artigo discute a prova testemunhal e suas espécies, analisando, ainda, o problema do falso testemunho.
Atendendo ao pedido da Polícia Federal, reforçado pela Procuradoria-Geral da República, o ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-Jato no STF (Supremo Tribunal Federal), autorizou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja ouvido na condição de “informante” nas investigações que envolvem o inquérito 3.989, conhecido como “quadrilhão”, que investiga parlamentares, ex-parlamentares e dois operadores.
Necessário discorrer sobre o que seja testemunha.
Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, Rio de Janeiro, Forense, volume II,  5ª edição, pág.  513) disse que testemunha é a pessoa física chamada a depor em processo perante a autoridade, com o fim de fornecer prova de fatos relativos ao objeto do mesmo.
A testemunha somente depõe sobre fatos, vedando a lei que ela manifeste suas opiniões ou apreciações pessoais sobre os mesmos. Sua função será de narrar ou transmitir ao julgador os fatos pretéritos que percebeu.
Como bem salientou Moacyr Amaral Santos (Primeiras linhas de direito processual civil,  São Paulo, Saraiva, 2º volume, 17ª edição, pág. 452), as declarações da testemunha devem ser feitas com a consciência de dizer a verdade, versando sobre fatos cujo conhecimento adquiriu pelos seus próprios sentidos. A testemunha deve ser uma pessoa física que tem a obrigação de dizer a verdade.
São elementos característicos da testemunha:
  1. É uma pessoa física;
  2. É uma pessoa estranha ao feito;
  3. É uma pessoa que deve saber do fato litigioso;
  4. É uma pessoa que deve ser chamada a depor em juízo;
  5. É uma pessoa que deve ser capaz de depor.
A teor do artigo 339 do Código de Processo Civil se tem que ‘ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o conhecimento da verdade”, competindo ao terceiro, em relação a qualquer pleito, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, como se lê do artigo 341, I, do mesmo diploma legal.
A capacidade para depor é a regra. Mas há pessoas que, em razão de suas condições físicas, psíquicas ou patológicas, ou por motivos de ordem moral ou jurídica, ou não se acham em situação de depor ou são presumivelmente tidas. A esse respeito, tem-se o disposto no artigo 405, § 1º, que fala com relação aos incapazes, o artigo 405, § 2º, que fala das pessoas impedidas de depor.
Por ser a testemunha pessoa estranha ao processo, não pode testemunhar o que é parte na causa, o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa de menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
O juiz da causa está impedido de depor, pois é o destinatário do testemunho.
Considerando as causas determinantes da credibilidade da testemunha, e, nos termos do artigo 405, § 3º,  do Código de Processo Civil, são arroladas pessoas suspeitas, dentre as quais o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença.
Poderão os impedidos de depor e os suspeitos, quando seus testemunhos forem estritamente necessários, ser ouvidos pelo juiz, mas, todavia, em razão de suas condições, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, de que fala o artigo 415 do Código de Processo Civil.
A testemunha está obrigada a comparecer a juízo, devendo ser, de forma regular, cientificada de que foi arrolada para determinado processo e que, por isso, deverá depor em certo juízo, em dia e hora designados pela autoridade judicial. Para nascer a obrigação de comparecer, que tem a natureza de compulsória, condição é que a testemunha seja regularmente intimada, dando-se-lhe ciência do lugar, dia e hora em que deverá comparecer. Para tanto, deverão, na forma do artigo 412 do Código de Processo Civil, ser intimadas. Entretanto, a parte que as houver arrolado poderá dispensar a intimação das mesmas, afirmando que comparecerão espontaneamente, como se lê do artigo 412, § 1º, do Código de Processo Civil.
O desatendimento à convocação judicial sujeita a testemunha a duas sanções: uma com o fim de constrangê-la a comparecer e outra pecuniária, consistente na sua responsabilização pelo aumento das despesas do processo a que der causa o seu não comparecimento (artigo 412, parte final, do Código de Processo Civil). Para tanto, a testemunha deve ser regularmente intimada para que se possa aplicar tais sanções.
A testemunha tem a obrigação de depor, devendo narrar o que souber sobre os fatos da causa, isto é, depor a verdade do que souber e lhe for perguntado, pois a testemunha não pode recusar-se a depor.
 Mas, no entanto, poderão e mesmo deverão recusar-se a depor, quando a obrigação de testemunhas colidir com deveres mais fortes e que em razão do interesse público sejam protegidos, ou quando do depoimento resultarem graves danos a parentes próximos, como se lê do artigo 414, § 2º, do Código de Processo Civil.
O essencial é que a testemunha, em seu depoimento, diga a verdade, pois se infringir esse dever jurídico estará praticando o delito de falso testemunho, que é capitulado no artigo 342 do Código de Processo Penal. Ao início da inquirição a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado(artigo 415 do Código de Processo Civil), cumprindo ao juiz, no ato, advertir á testemunha  que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa,cala  ou oculta a verdade(Código de Processo Civil, artigo 415, parágrafo único).
Deverá a testemunha ser tratada com dignidade. Se for ameaçada ou violentada, a lei penal configura o crime de coação no curso do processo (Código Penal, artigo 344), devendo as partes lhe tratar com urbanidade, não se fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (Código de Processo Civil, artigo 416, § 1º), podendo fazer consultar a notas e apontamentos que reavivem sua memória com relação aos fatos de que é inquirida.
Advertiu, aliás, Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, pág. 478), ao dizer:
“É arriscado forçar uma testemunha a insistente apelo à sua clarividente memória. Assediada, procura ela, quase sempre, suprir artificialmente lacunas, reavivar tintas apagadas, e vai-se operando, assim, a deturpação do testemunho”.
Mesmo a simpatia ou a antipatia com relação ao réu poderão inspirar-se em sua condição pessoal, ou categoria social, como bem disse Paulo José da Costa Jr. (Comentários ao código penal, volume III, 1989, pág. 551,.
É conhecida a lição de Lombroso (La psicologia dei testimini, nel processi penale, in Sc. pos, 1903.) de que não raro o testemunho se encontra entremeado de erros e lacunas.
Mas, deve o juiz levar em conta que é muito comum o receio da testemunha diante da autoridade policial ou judiciária, como o temor, a publicidade e ainda o envolvimento em consequências que possam advir, como disse Eduardo Couture (Las reglas de la sana critica en la apreciación  de la prueba testimonial, em conferência proferida na Faculdade de Direito de Buenos Aires, em 27 de julho de 1940).
Em nossa sistemática processual podemos identificar a testemunha:
a) Referida: aquela que, não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo Juiz por ter sido citada por uma outra testemunha, dita referente (art. 209, § 1º., CPP). A inquirição da testemunha referida pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das partes. Esta testemunha “corroborará o depoimento da referente, ou lhe será contrário, ou então o completará, trazendo ao conhecimento do juiz novas circunstâncias e elementos de convicção sobre fatos litigiosos”.
b) Judicial: é aquela ouvida por ordem do Juiz, independentemente de indicação ou requerimento das partes (art. 209, caput). Esta prova testemunhal poderá ser produzida a qualquer tempo, seja durante a fase probatória, ou mesmo após a colheita de toda a prova (quando, ao invés de sentenciar desde logo, o Juiz converterá o julgamento em diligência a fim de ouvir a pessoa desejada, na forma do art. 502, parágrafo único, CPP), e, ainda, em grau de recurso (art. 616, in fine, CPP); observa-se que o art. 156, in fine, do CPP permite ao Juiz determinar de ofício quaisquer diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da questão.
c) Própria: depõe sobre fatos que dizem respeito diretamente ao objeto do processo, ao thema probandum, seja porque os presenciou, seja porque deles ouviu dizer.
d) Imprópria ou instrumental: declara ou certifica fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal. Na verdade, a testemunha imprópria não presenciou nem ouviu dizer dos fatos objeto da ação, mas assistiu a um ato da persecutio criminis, seja na primeira ou na sua segunda fase, funcionando como um meio de garantia da veracidade e da legalidade de determinado ato.Como diz Vicenzo Manzini, este testemunho é uma “assistenza di controllo, mera guarentigia processuale è invece la così detta testimonianza ad atti processuali”. Esta testemunha atesta, por exemplo, que viu alguém depor sem coação ou ameaça ou que assistiu a apresentação de um preso em flagrante, etc. É evidente que se também presenciou ou ouviu dizer a respeito do thema será inquirida, outrossim, como testemunha própria. No nosso Código podemos exemplificar com os arts. 6º., V, 226, IV, 245, § 7º. e 304, § 2º.
e) Numerária: é a testemunha que presta compromisso ou juramento na forma do art. 203, primeira parte do Código de Processo Penal (ver adiante).
f) Informante ou declarante: é a testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art. 208, CPP). Aliás, quanto a estes últimos (os parentes do acusado) só estão obrigados a depor quando sem os seus respectivos testemunhos não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206, in fine). Se depõem, não precisam prestar o compromisso, porém remanesce indeclinável o dever jurídico de dizer a verdade (ver adiante).
g) Direta: é a testemunha de visu, que sabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente. Manzini só considerava verdadeiramente testemunha este tipo de declarante, pois, para ele, quem não presenciou os fatos seriam meros informantes. A lei brasileira, no entanto, não faz tal distinção, sendo que pelo sistema do livre convencimento é evidente que o Juiz pode valorar a prova da forma como melhor lhe aprouver, dando, por exemplo, valor maior à palavra da testemunha que viu do que à de quem apenas ouviu dizer.
h) Indireta: ao contrário, esta testemunha declara sobre o que ouviu dizer e não a respeito do que viu, testemunha de auditu. É um meio de prova criticado por muitos sob o argumento de que testis debet deponere de eo quod novit et praesens fuit et sic per proprium sensum et non per sensum alterius. Apesar de ser um testemunho, digamos, mais frágil e menos firme, o certo é que deve ser aceito como prova testemunhal, ainda mais à luz do referido sistema do livre convencimento que dá uma certa liberdade ao julgador no momento de avaliar a prova. Para Hélio Bastos Tornaghi a exigência que deve ser feita para se admitir o testemunho indireto é que o depoente indique “as fontes de sua ciência como, aliás, ordena o art. 203 do Código de Processo Penal. Não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Observa o mesmo jurista que “o testemunho indireto é, ademais, por vezes, o único possível, como no caso de ausentes, de pessoas que, no leito de morte, fazem alguma declaração etc”.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, criando assim o dever de testemunhar, como se lê da regra do artigo 206 do Código de Processo Penal.
O mesmo dispositivo estabelece exceções, prevendo: "Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias". A lei atende aos laços
Mas entende-se que a enumeração do artigo é taxativa e não exemplificativa.
A lei não impede, porém, que o depoimento  seja prestado se uma das pessoas enumeradas no artigo mencionado, deseja oferecer esclarecimentos a respeito dos fatos em discussão. Não se consente na recusa, além disso quando inexistir outro comprovante do fato delituoso cometido pelo acusado, devendo ser colhido o depoimento sob pena de nulidade.
Reconhece a lei, porém, que tais pessoas dificilmente prestarão o depoimento com a imparcialidade que se espera das demais testemunhas. Assim quando prestarem depoimento ou são obrigados a fazê-lo, não se lhes exige o compromisso de dizer a verdade tal como previsto no artigo 230 do Código de Processo Penal. A ausência desse compromisso não constitui nulidade do processo.
Ainda não se defere o compromisso de dizer a verdade aos "doentes a deficientes mentais e aos menores de quatorze anos(art. 208).
Todas essas pessoas mencionadas são consideradas informantes.
Já se entendeu que o fato de que uma pessoa considerada como informante preste compromisso não é causa de nulidade do processo (RT 488/380).
Outra exceção é apontada pela lei como exceção ao dever de depor, falando-se em proibição de depor, no artigo 207, quando se diz: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou de profissão, devem guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho". O modelo adotado pela lei ao invés de indicar especificamente as profissões compatíveis com o segredo profissional, usa de palavras compreensíveis para indicá-las. São pessoas que devem guardar segredo: as previstas em lei; as previstas nos regulamentos que disciplinam o exercício de atividade; as previstas nas normas consuetudinárias; as indicadas pela própria natureza da atividade. Por função, entende-se o encargo que alguém recebe, em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, como nos casos de tutor, curador, inventariante, diretor de empresa. Ministério é o encargo em atividade social ou religiosa, entre eles o de sacerdotes, de freiras, assistentes sociais, voluntários. Oficio é a atividade predominantemente mecânica, manual. Profissão é a atividade de natureza predominantemente intelectual(médicos, advogados -artigo 7º , XIX do Estatuto da OAB, engenheiros, dentre outros). As pessoas mencionadas, porém, podem depor se tiverem o consentimento do titular do segredo, desde que não tragam danos a esses terceiros.
Os deputados e senadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, do que se lê do artigo 55, parágrafo quinto, da Constituição, que pode ser aplicado aos deputados estaduais, dentro do que for prescrito  nas constituições estaduais. Mas podem prestar depoimento se as pessoas que lhes confiarem as informações lhes prestarem consentimento para tal.
Discute-se se pode o informante cometer crime de falso testemunho.
Nas Ordenações Filipinas (Livro V, título 54) se dizia que a pessoa que testemunhar falso, em qualquer caso que seja, morra por isso morte natural e perca todos os seus bens para a Coroa. Submetiam-se às mesmas penas quem induzisse ou corrompesse alguma testemunha.
O código de 1830 (artigo 169) punia o perjúrio, jurar falso em juízo, graduando a pena por influência do código francês.
O código de 1890 classificava o fato entre os crimes contra a fé pública (artigo 261), abandonando a figura do perjúrio.
Observe-se a redação do artigo 342 do Código Penal quanto ao crime de falso testemunho e de falsa perícia.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º- As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Alterado pela L-010.268-2001)
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
 Tutela-se no crime a regularidade da Administração da Justiça.
Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser executado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
Como bem disse Nilo Batista (Concurso de agentes, Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2ª edição, pág. 96)nos crimes de mão própria, seguindo a lição de Wessels, é decisiva  apenas a propriedade da execução do fato. Quem não realize por si mesmo a ação típica não pode ser autor, mas somente partícipe. Para essa espécie de delito teria aplicação de forma irrestrita o puro critério formal-objetivo (Pelo critério formal-objetivo, seria autor aquele que realizasse a ação executiva, a ação principal do delito, a ação típica. Por este critério, é autor aquele que realiza, com a própria conduta, o modelo legal do crime. O partícipe seria aquele que não executa o tipo legal, mas cuja conduta constitui tão-só uma ação prévia ou preparatória).
Ora, o sujeito ativo do crime de falso testemunho é a testemunha. É certo que se discute se as pessoas que depõem sem firmarem compromisso, na forma do artigo 415 do Código de Processo Civil e ainda artigo 403 do Código de Processo Penal, podem praticar esse delito. É certo que a lei não distingue entre as testemunhas compromissadas e as informantes e que os depoimentos destas podem levar o juiz a firmar a sua convicção, de forma a cometer o crime de falso testemunho (RT 321/71, 392/115, 415/63).
Para Heleno Cláudio Fragoso (Obra citada, pág. 512)em relação à testemunha é indispensável que tenha prestado o compromisso legal (artigo 233 do CPP), pois somente neste caso surge o dever da verdade. Não pratica o crime o mero informante(RT 492/287; 508/354).
Ora, mas se a lei não as submete ao compromisso de dizer a verdade, o que as distingue das compromissadas, as chamadas testemunhas informantes não podem cometer esse delito(RT 188/551, 233/80, 370/89).
Observa-se, pois, que o ex-presidente da Republica, por óbvio, não está  inserido nas condições trazidas pelos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, onde há evidente enumeração taxativa.
De outra parte o ex-presidente referenciado não está inserido dentre as pessoas enunciadas no artigo 207 do Código de Processo Penal, onde se fala nas pessoas que não devem depor.
Seria, pois, caso de ajuizamento de recurso de agravo, na forma regimental, ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para discussão da matéria, pois deve ser ouvido como testemunha, na medida em que não seria, no momento, investigado. Como tal, deveria prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de ser preso e processado.
Com o devido respeito a decisão referenciada nega vigência aos dispositivos referenciados daí porque pode ser objeto de recurso próprio


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domingo, 19 de abril de 2015

O exército de Lula em defesa do que é nosso (deles)

A operação Lava Jato é como um filme de gângsteres passado na cabeça de algum roteirista de Hollywood

GUILHERME FIUZA
Lula convocou o “exército” do MST – nas palavras dele – para defender o PT nas ruas. Até que enfim alguém faz algo concreto em defesa do nascente e moribundo governo de Dilma 2, a missão. A esta altura dos acontecimentos, talvez só mesmo um exército usando a força bruta possa salvar o mandato da grande dama – porque na legalidade está difícil.

Mas não tem problema, porque o PT sabe que esse negócio de legalidade não tem a menor importância. Pelo menos não para quem tem bons despachantes, doleiros diligentes e militantes bem pagos dispostos a tudo. Lula convocará todos os seus exércitos até o dia 15, se possível com o auxílio sofisticado de alguns depredadores de elite. Entre uma soneca e outra, o Brasil está programando sair às ruas nesse dia. E não é de vermelho. Cumpre ao grande líder, portanto, reunir todas as forças populares de aluguel para mandar o Brasil de volta para casa, que é o lugar dele.

Tudo isso acontece num momento histórico para o país. Após anos de trabalho exaustivo, o PT conseguiu o que parecia impossível: rebaixar a Petrobras à categoria de investimento especulativo. Não pensem que isso é tarefa fácil, nem para o mais laureado dos parasitas. Tratava-se da oitava maior empresa do mundo, que ia ficar maior ainda após a descoberta do pré-sal. Jogar a Petrobras na lona, levando-a a perder o grau de investimento e a sair vendendo bugigangas como uma butique em liquidação é façanha para poucos. Os brasileiros que sairão às ruas no dia 15 só podem estar com inveja dessa obra-prima.

O Brasil deu 16 anos consecutivos de mandato presidencial ao PT, e pode-se afirmar com segurança que uma grossa fatia desses votos foi dada em defesa do nacionalismo – em defesa da Petrobras. Lula e o império do oprimido conquistaram o monopólio da defesa do que é nosso e não têm culpa se o povo não entendeu que eles estavam lutando pelo que é “só nosso”. No caso, os dividendos bilionários que a Petrobras podia dar a um esquema subterrâneo de sustentação política. É mais ou menos como a situação do padre pedófilo, que guarnece a pureza da criança para poder abusar dela.

Os brasileiros levaram essa curra ideológica e continuam relaxados. Ninguém deu queixa. A Operação Lava Jato continua sendo assistida como um filme de gângsteres, como se isso se passasse na cabeça de algum roteirista de Hollywood. Um mistério insondável permanece impedindo que se entenda por que as vítimas do estupro ainda não botaram os gângsteres para correr. Talvez isso comece a se esclarecer no dia 15 de março de 2015. Ou não.

Em junho de 2013, o petrolão ainda não tinha jorrado nas manchetes em todo o seu esplendor. Mas o mensalão e seus sucedâneos já revelavam a jazida de golpes do governo popular contra o Estado – esse que o PT jurava defender contra a sanha da direita neoliberal. Ou seja: o padre pedófilo já estava escondido com a batina de fora, não via quem não queria. Foi então que o Brasil saiu às ruas indignado, disposto a dar um basta nos desmandos que já lhe custavam, entre outras coisas, a subida da inflação e o aumento do custo de vida. O padre pedófilo assistiu àquela explosão de olhos arregalados, certo de que tinha sido descoberto e de que agora vinham buscar o seu escalpo. Mas os revoltosos nem o notaram, e ele pôde até, tranquilamente, estender seu tempo de permanência na paróquia. Foi o fenômeno conhecido como a Primavera Burra.

Agora o outono se aproxima, com ares primaveris. As vítimas do abuso começam, aparentemente, a entender que o seu protetor é o seu algoz. Como sempre no Brasil, tudo muito lento, meio letárgico e confuso, com as habituais cascas de banana ideológicas largadas no caminho pelo padre – “a culpa é de FHC”, “querem a intervenção militar”, “é a burguesia contra o Bolsa Família” etc. Como escreveu Fernando Gabeira, o velho truque de jogar areia nos olhos da plateia – única instituição que dá 100% certo no Brasil há 12 anos. O problema é que, mesmo com areia nos olhos, está dando para ver que o petrolão ajudou a financiar a reeleição de Dilma. E agora?

Agora é hora de tirar a batina do padre e mostrar que o rei está nu. Sem medo dos exércitos de aluguel que farão o diabo para defender o que é nosso (deles).