Pedro Ladeira - 28.set.2016/Folhapress | ||
Sessão do Supremo Tribunal Federal em setembro |
O STF (Supremo Tribunal federal) decidiu nesta quinta (27), por 6 votos a 4, que o poder público deve cortar os salários de servidores em greve. A sentença tem repercussão geral e obriga todos os tribunais do país a adotarem o entendimento da corte sobre esse tema.
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, Dias Toffoli. Para ele, não deve haver descontos somente nos casos em que a paralisação for motivada por quebra do acordo de trabalho por parte do empregador, com atraso de pagamento dos salários, por exemplo.
"Quantas vezes as universidades não conseguem ter um ano letivo completo sequer por causa de greves?[...] O acórdão recorrido quer subsidiar a greve", argumentou o relator.
Votaram com Toffoli Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e a presidente do tribunal, Cármen Lúcia. Discordaram Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. O decano, Celso de Mello, estava ausente.
A tese formulada pelo Supremo diz que a remuneração deve ser suspensa imediatamente após a decretação da greve. Acrescenta que uma eventual compensação só é cabível quando o empregador aceitar essa condição para chegar a um acordo com os trabalhadores.
"O poder público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. Esse entendimento não viola o direito de greve[...] o atual regime é insuficiente para incentivar a rápida composição do litígio pelas partes", opinou Luís Roberto Barroso.
O Supremo analisou um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que proibiu a Faetec (Fundação de Apoio à Escola Técnica) de descontar em folha os vencimentos de servidores que cruzaram os braços por cerca de dois meses, em 2006.
O julgamento começou em 2015, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Barroso.
Gilmar Mendes fez um discurso enfático. Em tom irônico, ele citou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e questionou se as paralisações em que funcionário público não sofre sanções equivaleriam a férias.
"A greve, no mundo todo, envolve a suspensão do contrato imediato. Quem dizia isso é o insuspeito presidente Lula. Greve subsidiada, como explicar isso?[...] É férias? Como sustentar isso? A rigor, funcionário público no mundo todo não faz greve. O Brasil é realmente um país psicodélico", disse.
A maior parte dos ministros disse que o corte dos vencimentos não implica em retirar do cidadão o direito a protestar com os braços cruzados.
O ministro Fachin defendeu, porém, que o desconto dos salários só pode acontecer por ordem judicial e se a manifestação for considerada ilegal. Na avaliação dele, apoiar tese contrário significa esvaziar o direito de greve do servidor.
Marco Aurélio Mello afirmou que os cortes na folha equivalem à punição do cidadão que exerce seus direitos.
"O exercício de um direito não pode implicar de início prejuízo, e prejuízo nessa área sensível que é a área do sustento próprio do trabalhador e da respectiva família", disse o ministro.
Fonte: Folha de São Paulo
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, Dias Toffoli. Para ele, não deve haver descontos somente nos casos em que a paralisação for motivada por quebra do acordo de trabalho por parte do empregador, com atraso de pagamento dos salários, por exemplo.
"Quantas vezes as universidades não conseguem ter um ano letivo completo sequer por causa de greves?[...] O acórdão recorrido quer subsidiar a greve", argumentou o relator.
Votaram com Toffoli Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e a presidente do tribunal, Cármen Lúcia. Discordaram Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. O decano, Celso de Mello, estava ausente.
A tese formulada pelo Supremo diz que a remuneração deve ser suspensa imediatamente após a decretação da greve. Acrescenta que uma eventual compensação só é cabível quando o empregador aceitar essa condição para chegar a um acordo com os trabalhadores.
"O poder público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. Esse entendimento não viola o direito de greve[...] o atual regime é insuficiente para incentivar a rápida composição do litígio pelas partes", opinou Luís Roberto Barroso.
O Supremo analisou um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que proibiu a Faetec (Fundação de Apoio à Escola Técnica) de descontar em folha os vencimentos de servidores que cruzaram os braços por cerca de dois meses, em 2006.
O julgamento começou em 2015, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Barroso.
Gilmar Mendes fez um discurso enfático. Em tom irônico, ele citou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e questionou se as paralisações em que funcionário público não sofre sanções equivaleriam a férias.
"A greve, no mundo todo, envolve a suspensão do contrato imediato. Quem dizia isso é o insuspeito presidente Lula. Greve subsidiada, como explicar isso?[...] É férias? Como sustentar isso? A rigor, funcionário público no mundo todo não faz greve. O Brasil é realmente um país psicodélico", disse.
A maior parte dos ministros disse que o corte dos vencimentos não implica em retirar do cidadão o direito a protestar com os braços cruzados.
O ministro Fachin defendeu, porém, que o desconto dos salários só pode acontecer por ordem judicial e se a manifestação for considerada ilegal. Na avaliação dele, apoiar tese contrário significa esvaziar o direito de greve do servidor.
Marco Aurélio Mello afirmou que os cortes na folha equivalem à punição do cidadão que exerce seus direitos.
"O exercício de um direito não pode implicar de início prejuízo, e prejuízo nessa área sensível que é a área do sustento próprio do trabalhador e da respectiva família", disse o ministro.
Fonte: Folha de São Paulo
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