sexta-feira, 24 de abril de 2015

A ÉTICA A FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL


Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo 
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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O servidor público, quando investido de suas funções, deve seguir as regras e preceitos de seu ESTATUTO. O Estatuto dos servidores Municipais dispõe dos direitos, obrigações, deveres e proibições dados a cada funcionário de forma a igualar todos os Servidores em uma só categoria. Ao fazer isso ele se torna lei regulamentadora. Essas leis dizem, com todas as palavras, o que a Administração Municipal espera que seus Servidores façam. Um exemplo:
 O CAPÍTULO II , Art. 218. em seu paragrafo quinto rege: Ao servidor municipal é proibido: V - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; serviço;
Uma forma simples e suscita de dizer que os servidores públicos não devem falar mal da sua administração e de seus administradores dentro de seu local de trabalho.
Justamente a partir do Art. 217 temos elencados os : deveres , proibições e penalidades. Lendo com calma cada parágrafo veremos que tudo é muito simples: Desempenhe suas atividades com esmero, obedeça as autoridades e não se enquadre em nada que possa tipificar e leva-lo a um processo administrativo. Como recompensa você terá : Salário, Previdência e Plano de Saúde.
Porém existe algo maior que é imposto a todas as profissões e que deve vir acima de qualquer Estatuto. A ética profissional. Como devemos agir Na ausência de um código de ética municipal? o   Certas profissões dispõem de seu  CÓDIGO DE ÉTICA, dela falaremos de duas, Enfermeiros e Médicos porém, qualquer profissional tem ditames éticos registrados podem considerar que o código de ética dos servidores civis DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 é um complemento ao Estatuto dos Servidores. Mas o que é ética?
ética
substantivo feminino
  1. 1.
    parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo esp. a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social.


Essas regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade, são de cunho profissional, e são as verdadeiras reguladoras de uma profissão. Um estatuto pode dispor tudo menos o que contraria lei superior e a ética. Conhecer os preceitos éticos de sua profissão e os direitos lhe são garantidos é indispensável, e é o que vai ajudar os Servidores Municipais a conseguirem conquistar o que necessitam.

OS PROBLEMAS ÉTICOS ENFRENTADOS PELOS ENFERMEIROS NA REDE PÚBLICA

Já nos princípios fundamentais do Código de Ética do Profissional de Enfermagem (CEENF) é dito que : "O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. Sendo que no Artigo   primeiro lhe é assegurado  : Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
É de conhecimento de todo profissional de enfermagem da REMUS que liberdade e autonomia não são características totalmente garantidas atualmente. Com a superlotação dos postos e a diminuição de funcionários, promover a saúde do ser humano em sua integridade é , no mínimo difícil.
Nesse caso o Art. 10 salienta que o mesmo deve : Recusar-se a executar atividades ... que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Entenda que a segurança tem que ser oferecida ao profissional e ao usuário. Somente nos últimos dias a mídia relatou muitos casos de agressão a funcionários, incluindo os de enfermagem.
No entendimento jurídico atual A violência psicológica, emocional ou moral é muitas vezes "sutil" isto é, leve, mansa, hábil, mesmo assim, não deixa de ser "violência" e deve ser punida.
Art. 34  do CEENF afirma que ao é punível o ato de Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência. Entendam aqui que um servidor atingido, no exercício de suas funções , por atos de violência, brandas ou não, estará  sendo omisso e mesmo , ao prestar um serviço sob condições que impossibilitam qualidade de seus serviços  que  atingem o usuário na sua integridade psicológica, emocional ou moral, também estará praticando a mesma infração por conivência. De todas as formas o profissional deve refletir muito sobre isso.
A solução vem no Art. 47 que orienta : Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional. Pois segundo o Art. 56 é proibido  Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
O Art. 61 orienta: Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Aliás o Art. 62  dá uma garantia ao Enfermeiro da REMUS que vem sendo muito questionada: Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional. A proibição se estende ao Art. 63 que diz ser inadmissível  Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Aqui faço um adendo aos colegas.Quantas vezes você já trabalhou sem material adequado na sua carreira de Saúde Pública?
O Art. 64  enfatiza que o profissional pode : Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
O último artigo que separei para mostrar o quanto os enfermeiros  estão em desacordo com seu código de ética é a disposição do  Art. 73  que proíbe ao profissional enfermeiro Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de Enfermagem. O ato de aceitar atitudes pouco ortodoxas que dificultam sua vida e a dos usuários  é uma forma de colaborar e ser cúmplice destas  irregularidades.


OS PROBLEMAS ÉTICOS ENFRENTADOS PELOS MÉDICOS

O profissional médico é igualmente alvo de irregularidades que ferem seu código de ética. Mesmo tendo um excelente sindicato e um conselho atuante vale ressaltar alguns pontos importantes em
 seu código de ética.
O Art. 2° do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA  esclarece que : O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Mas para isso o Art. 3°  ressalta a necessidade  de : A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. Em um plantão de 12 horas pode-se contar no dedo um profissional médico que, devido a más condições de trabalho, não teve ofensas e injurias à sua honra ou dignidade?
 O Art. 23 garante ao médico o direito de  Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente. Observe que já no Art. 24 o legislador  deixa claro que além de recusar-se ele pode  Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
E para garantir que a suspensão de seus serviços terão garantias legais o citado código rege em seu
Art. 77  que é  vedado a Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Em todos os casos o médico não pode ser coagido, de forma nenhuma , a realizar procedimentos ou práticas que não sejam condizentes com as necessidades levantou em sua avaliação. Recentemente tivemos casos de Pessoas da administração  que estavam interferindo diretamente na conduta médica, inclusive no seu direito de ir e vir, já que obrigavam-os a permanecer em suas salas durante todo o período do plantão. Diante disso o Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina, nem precisa ser comentado.


A SITUAÇÃO DOS DEMAIS PROFISSIONAIS

Independente do profissional ser Administrativo ou fazer parte de qualquer outra classe não citada neste texto, o que se entende para um se estende para os outros, com as devidas analogias dentro de cada sistema regulador. Na eminência de uma luta por melhores salários, dignidade e melhores condições de trabalho, é sempre importante lembrar se formos éticos teremos uma parte da legislação ao nosso favor.
Nada será fácil, porém existem as recompensas. A imprensa já utiliza as palavras "CAOS NA SAÚDE PÚBLICA", uma grande vitória pois, a população já esta começando a entender que os culpados não são os Servidores. 
Porém não devemos aguentar calados nenhum tipo de agressão ou coação. Não tenha medo de denunciar seja à polícia, seja à imprensa, qualquer tipo de abuso, desrespeito ou agressão sofrida. 




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