quinta-feira, 16 de abril de 2015

Gerente de mercado é condenado por venda de mercadoria imprópria



Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por D.R.O. contra sentença que o condenou a um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, por vender ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.
Consta dos autos que no dia 15 de maio de 2009, no estabelecimento comercial do qual era gerente, o acusado vendeu e expôs à venda mercadoria em condições impróprias para o consumo, pois vendeu pães estragados e com etiqueta de prazo de validade fraudado.
Apurou-se que N.R.C. comprou um pacote de pão produzido no próprio estabelecimento, cuja validade informada na etiqueta era de 19 de maio. Ao abrir o produto, notou que os pães estavam estragados, com a presença de bolor, e observou que etiqueta indicativa de validade estava colada em cima de outra, sendo que esta última possuía indicação de validade até 15 de maio, e a etiqueta aparente indicava até 19 de maio.
Processado, o acusado foi absolvido da prática do crime de induzir o consumidor ao erro, por indicação ou afirmação falsa ou enganosa, mas foi condenado por vender ou expor à venda mercadoria imprópria para consumo.
O apelante pede a absolvição, alegando atipicidade da conduta e afirma que não há provas quanto à autoria delitiva. Pede a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, requer a redução das penas restritivas de direito.
O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, explica que o crime em questão possui a natureza jurídica de norma penal em branco, devendo ser analisado em conjunto com o art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de produtos impróprios para uso e consumo, do qual extrai que são considerados impróprios para o consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, ou os que estejam deteriorados, como no presente caso.
O desembargador explica que o produto foi adquirido pelo consumidor ainda no prazo de validade anunciado pela etiqueta aparente e, apesar da embalagem ter sido aberta apenas no dia seguinte à compra, o produto deveria estar adequado ao consumo. Aponta que o acusado afirmou que durante a manhã havia feito a verificação dos pães na prateleira, mas não constatou anormalidade nos produtos, acreditando que os mesmos possam ter embolorado no período da tarde.
Esclarece o relator, em seu voto, que o laudo de exame bromatológico atestou a existência de larga incidência de bolores e ficou demonstrado que o gerente era o responsável pelo estabelecimento comercial à época dos fatos. Assim, na data da compra o produto já não era próprio para o consumo, mesmo estando no do prazo de validade anunciado pela etiqueta aparente.
“Não há razão quanto ao pedido de reconhecimento da insignificância da conduta, uma vez que o delito apontado visa a tutela de bens juridicamente relevantes, como relações de consumo e saúde pública, e que não há falar em redução das penas restritivas de direitos, pois fora aplicada de forma proporcional à sanção imposta. Em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Penal, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0054357-05.2009.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

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