quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Olarte não consegue derrubar escuta em processo por lavagem de dinheiro

Vice-prefeito afastado teve vários pedidos rejeitados

O vice-prefeito afastado de Campo Grande, Gilmar Olarte, teve mais uma derrota na Justiça. Ele não conseguiu derrubar escutas do processo que responde por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, onde é suspeito de pegar cheques emprestados, com promessa de cargos ou vantagens quando assumisse a prefeitura, após queda de Alcides Bernal.

Olarte solicitou que o desembargador Luiz Cláudio Bonassini considerasse ilícitas as provas colhidas no primeiro período de escutas telefônicas do processo. Ele alegou que as escutas foram feitas sem autorização ou supervisão do Tribunal de Justiça, mas não conseguiu vitória.  A defesa de Olarte ainda requisitou perícia ampla no conteúdo das gravações (alegando haver fortes indícios de que algumas pessoas interceptadas tinham conhecimento de que eram vigiadas e de que parte das escutas foram apagadas), e transcrição integral das conversas, mas não teve êxito.
O desembargador rejeitou os pedidos, justificando que “o Direito brasileiro adota, no campo da prova, o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é livre na apreciação da prova, podendo acolher alguma em detrimento de outra, desde que o faça motivadamente. Neste caso, a interceptação telefônica é apenas um dos diversos elementos de prova existentes nos autos, e está muito longe de ser o mais importante, podendo servir, no máximo, como coadjuvante em todo o contexto probatório coligido ao processo”, defendeu.
O desembargador ainda ponderou que os fatos apurados não vieram ao conhecimento das autoridades pelas interceptações telefônicas, mas por outros meios de prova. “A partir destes é que se vislumbrou a necessidade de buscar outros elementos, dentre os quais, a interceptação autorizada pela justiça. Aqui está a explicação para a primeira alegação do acusado, pois como praticamente todas as pessoas cujos telefones foram monitorados tinham conhecimento prévio dos fatos investigados, natural que em seus contatos abordassem assuntos a eles referentes. Além disso, nenhuma relevância assume no conjunto das provas o fato de, eventualmente, alguma de tais pessoas ter prévio conhecimento da escuta pois, caso algum trecho de tais conversas venha a ser empregado para fundamentar qualquer ato decisório, terá que ser dentro do contexto global, e não isoladamente”, argumentou.
Olarte ainda questionou a ausência de relatórios das operadoras de telefonias em relação aos números interceptados, mas também foi ignorado pela Justiça. “O que aqui importa analisar é a lisura do procedimento adotado, e quanto a isto não há dúvida, posto que o pedido formulado foi criteriosamente analisado e, após deferido, expedidos ofícios às operadoras para possibilitar o monitoramento de chamadas realizadas entre os aparelhos previamente relacionados. E foram as chamadas realizadas entre tais aparelhos que vieram aos autos, tanto que a defesa não aponta, concretamente, nenhum outro, e tampouco qualquer situação concreta que pudesse gerar o mínimo de dúvida a respeito de qualquer desvio”, respondeu.
O desembargador também considerou impertinente o pedido de perícia e de transcrição integral de conversas interceptadas. Ele ressaltou que a defesa não aponta, concretamente, nenhum fato que possa gerar qualquer desconfiança de fraude  e que as escutas não serão usadas de forma isolada, mas dentro do conjunto do processo.
“ O verdadeiro objetivo da degravação das conversas interceptadas é o acesso ao conteúdo da prova produzida, como forma de exercer o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente previstos como direitos fundamentais. E ao contrário do que sustenta a defesa, o § 1º do art. 6. º da Lei n. 9296/96 não exige a transcrição integral das conversas interceptadas, muito longe disso. A expressão ‘será determinada a sua transcrição’ contida em tal dispositivo, nada mais representa que uma faculdade de agir, e não uma exigência, pois se assim não for, em alguns casos, poder-se-á inviabilizar a persecução penal diante da necessidade de dias e dias, até meses de trabalho de degravação. O necessário, em verdade, é que o conteúdo dessa interceptação, que possa vir a ser empregada como prova, seja disponibilizada às partes, nenhum acesso lhes seja negado. E esse direito, neste caso, jamais foi nem será negado, posto que todos os elementos encontram-se à disposição nas mídias colacionadas aos autos”, considerou.
Negados os pedidos, o desembargador determinou a abertura de vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, para apresentação das alegações finais por escrito, definindo como ordem: Ministério Público, Gilmar Antunes Olarte e Ronan Edson Feitosa de Lima e Luiz Marcio dos Santos Feliciano, que também são réus no processo.  Após a apresentação o desembargador dará o seu parecer sobre o processo, que depois será levado para julgamento com participação de outros desembargadores.

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