Os médicos podem se submeter a diversas relações de trabalho, inclusive simultaneamente, e esta variedade tem maior amplitude nas organizações privadas
Por Manuelle Senra Colla*
Os médicos podem se submeter a diversas relações de trabalho, inclusive simultaneamente, e esta variedade tem maior amplitude nas organizações privadas. O profissional pode ser assalariado, pessoa jurídica ou autônomo. Esta diversidade de integração do médico com o tomador de serviço reflete interesses e estratégias nem sempre coincidentes, envolvendo restrições legais, conveniências tributárias, compartilhamento de riscos, exclusividade nas relações, participação em investimentos e outros.
O médico empregado possui todas as garantias resguardadas pela CLT. Contudo, as relações de trabalho não implicam, necessariamente, em relações de emprego. Quando o médico opta (ou se vê obrigado) por assinar contrato de trabalho como pessoa jurídica, abre mão de seus direitos trabalhistas. Além disso, arcando com custos de manutenção do CNPJ, anuidade de Pessoa Jurídica no CRM, pagamento de PIS-COFINS sobre o faturamento com lucro presumido, IRPJ, ISS, IRRF, suportará uma carga maior de impostos que influencia no valor líquido de seu faturamento.
A maioria dos profissionais médicos possui relação contratual estabelecida com operadoras de planos de saúde/seguradoras, uma vez existem mais de 50 milhões de consumidores beneficiários de planos de assistência médica, sendo vasto o campo de atuação. Para garantia das relações contratuais havidas entre os profissionais credenciados e as operadoras de planos de saúde/seguro, é imprescindível que os instrumentos jurídicos firmados sejam escritos e detalhados, estabelecendo precisamente as condições de execução dos trabalhos, definindo os direitos e obrigações dos contratantes, suas responsabilidades e pagamentos e garantindo transparência e equilíbrio na relação entre a empresa que comercializa o plano de saúde e o profissional prestador de serviço.
Um dos fatores determinantes para o sucesso desta relação contratual é a garantia aos médicos de sua autonomia de trabalho. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é ilegal a cláusula de exclusividade (que visa impedir o médico de atender por outro plano de saúde/seguro), ainda que inserida em estatutos de cooperativas prestadoras de serviços de saúde. O contrato não pode interferir na autonomia e liberdade do profissional. Assim, o médico tem, por exemplo, total liberdade para escolher quais de suas especialidades vinculará à operadora.
A Lei 13.003/2014 (em vigor desde dezembro de 2014) estabeleceu melhorias no contrato em questão, determinando que o mesmo deve conter cláusulas claras sobre o objetivo e a natureza dos serviços, definindo valores e prazos para faturamento dos pagamentos, além de definir a periodicidade dos reajustes aos prestadores de serviço. As operadoras de planos de saúde e os prestadores com contratos em vigência têm até dezembro deste ano (2015) para realizar os ajustes contratuais necessários ao cumprimento da mencionada lei. É importante constar que o contrato não pode conferir aspecto comercial à atividade (fixar número mínimo de consultas mensais, por exemplo), uma vez que tal conduta é vedada pelo Código de Ética Médica. A adequada elaboração do contrato entre as partes evita não somente conflitos entre as mesmas, mas também ajuda a dirimir problemas que podem repercutir no consumidor.
Diante do leque de modalidades de contratação do trabalho médico, estes profissionais devem salvaguardar seus direitos com contratos bem elaborados e assessoria especializada, atendendo às normas e legislações nacionais e garantindo, assim, a si, suas clínicas e seus pacientes, a adequada prestação de serviço à qual se propõe, evitando perdas financeiras e emocionais desnecessárias.
Manuelle Senra Colla é advogada no escritório Trad Cavalcanti advogados
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