No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode e nem deve ser presumida. Tem de ser provada/justificada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza
Darguim Julião Vilhalva Junior*
O aumento da criminalidade assumiu requintes de crueldades e perversidade, tornando difícil considerar que certos delitos são de origem de pessoas providas de saúde mental e capacidade de entendimento e determinação.
Em nosso ordenamento, as legislações civil e penal estipulam que a saúde mental e a maturidade psíquica são condição para a capacidade civil e responsabilização penal do indivíduo.
Assim, o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é simplesmente curativa e preventiva.
Deste modo, caberá a análise de caso a caso para a imputação da sanção penal pelo Estado, seja na espécie pena ou medida de segurança.
Entendo que, a conduta típica e ilícita atuado por um inimputável deveria ser considerada como um injusto penal, ao invés de crime, já que, nessa situação, a sanção recomendada é a medida de segurança, e não a pena, como ocorre nos delitos praticados por imputáveis.
A fim de que alguém seja considerado culpável por um crime, é também de suma importância que o tenha agido em condições normais e em situação não-adversa, em que era possível exigir do autor conduta diversa da criminosa.
No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode e nem deve ser presumida. Tem de ser provada/justificada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza.
De inicio, deve-se averiguar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Caso negativo, não será inimputável. Se, positivo, verifica-se se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência.
Apenas depois de verificar e examinadas ao menos uma dessas duas situações, é que será atribuída a inimputabilidade ao indivíduo. A inimputabilidade, então, deve existir no momento do fato delituoso, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.
Mesmo o juiz estando aberto para julgar consoante seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, a Lei impõe que a apuração da saúde mental do agente deve, necessariamente, ser diagnosticada por perícia médica.
Em um andamento regular de um processo criminal, o juiz, de ofício ou a pedido das pessoas legitimadas, é o competente para instaurar o um incidente processual, do qual chamamos de incidente de insanidade mental, hipótese em que lhe será nomeado curador.
Uma vez, instaurado o incidente, os autos principais ficam sobrestado até o julgamento do mesmo, que ficará condicionado a conclusão do exame pericial e do respectivo laudo.
Cabe ao juiz, após estar com laudo em mãos, reconhecer ou não a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Reconhecida a insanidade mental, nomeará curador ao réu para acompanhar o trâmite do processo, uma vez que o acusado tem sua capacidade processual afetada e é impedido de desempenhar atos em juízo.
Se for reconhecida a inimputabilidade, absolve impropriamente o réu, ou seja, isenta-o de pena e aplica a medida de segurança em estabelecimento de custódia ou ambulatorial, de acordo com o caso.
Esta absolvição (imprópria), ao contrário do que muitos pensam, não exclui do autor responsabilidade de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, vez que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, de índole preventivo e conteúdo condenatório, cuja o objetivo é afastar o agente do convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
Medidas das quais possuem prazo de duração determinado no mínimo de três anos, e absolutamente indeterminado no máximo, finalizando somente com a inexistência da periculosidade do agente.
Infelizmente, hoje, são poucos os estados brasileiros que dispõem de estabelecimento para tal finalidade.
Agora! É inadmissível permitir que, em virtude da ausência de hospitais de custódia ou de vaga nestes estabelecimentos, o doente mental aguarde preso e cumpra medida de segurança nas cadeias públicas.
Situações apresentadas incute na sociedade a idéia de que a inimputabilidade penal do doente mental é uma das formas de impunidade, da qual o criminoso procura poupar-se de pagar pelo crime que cometeu, utilizando-se de uma estratégia de Defesa.
Julgar um homem sem conhecê-lo, é uma forma indisfarçável de trapaça jurídica, simplesmente porque cada delinqüente é tão diferente dos outros, como desiguais e complicadas são as suas próprias infrações.
* Darguim Julião Vilhalva Junior é advogado criminalista com especializações em Direito Penal e Direito Processual Penal, pedagogo, professor tutor de Especialização na UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul), professor universitário e coordenador técnico pedagógico.
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